Lavoura ao pôr do sol no interior de Mato Grosso
Medida Provisória nº 1.376/2026 · Publicada em 15/07/2026

Sua dívida rural temum novo caminho legal.

A MP nº 1.376/2026 autoriza linhas de crédito subsidiadas para liquidar ou amortizar dívidas de produtores rurais afetados por perdas de safra ou eventos climáticos — com prazo de até 10 anos e juros reduzidos.

Uma solução Blindar Agro Gestão de Risco e Proteção Patrimonial para o produtor rural
Publicação
15/07/2026
Prazo para contratar
120 diasaté 12/11/2026
Valor estimado
~R$ 100 bi
Sem cadastro restritivo
Art. 3º, I
O que é a MP

Não é perdão de dívida — é uma linha de crédito nova

A MP nº 1.376/2026 autoriza a criação de linhas de crédito rural para composição de dívidas: o produtor contrata uma nova operação, com juros subsidiados, para liquidar ou amortizar o saldo devedor de operações antigas de custeio, comercialização, industrialização ou investimento. A contratação segue as políticas internas do banco, que assume o risco de crédito como uma operação nova.

Lavoura jovem crescendo em solo fértil ao amanhecer
10 anos
prazo máximo de reembolso na condição agravada
Publicação
15/07/2026
Prazo p/ contratar
120 diasaté 12/11/2026
Valor estimado
~R$ 100 bilhões
Sem cadastro restritivo
Art. 3º, I
Fileiras de lavoura se estendendo até o horizonte
Produtores & cooperativas Duas safras de perda não podem custar
uma vida inteira de trabalho. Existe amparo legal — e prazo para usá-lo.
MP nº 1.376/2026 · Renegociação de Dívida Rural
Quem pode aderir

Duas condições, conforme a perda comprovada

Produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária, com perdas comprovadas por laudo técnico de profissional habilitado, entre 2019 e 2025.

Condição Geral

Art. 1º, § 1º

2 ou mais safras · redução mínima de 30% da renda bruta · evento climático ou queda de preço

Limite Pronaf
R$ 400 mil
Limite Pronamp
R$ 2 milhões
Limite demais produtores
R$ 4 milhões
Juros
6% / 9% / 12% a.a.
Prazo de reembolso
até 8 anos

Condição Agravada

Art. 1º, § 7º

3 ou mais safras · redução mínima de 40% da renda bruta · exclusivamente evento climático extremo

Limite Pronaf
R$ 500 mil
Limite Pronamp
R$ 2,5 milhões
Limite demais produtores
R$ 8 milhões
Juros
5% / 8% / 11% a.a.
Prazo de reembolso
até 10 anos
Como combinar as duas linhas

Art. 1º × Art. 2º: duas linhas, um só objetivo

O art. 1º (linha do SNCR) é a base, com juros tabelados mais baixos, mas com teto de valor. Se a dívida ultrapassar esse teto, o saldo excedente pode ser coberto pela linha do art. 2º, com recursos livres/direcionados e juros negociados com o banco.

CritérioArt. 1ºLinha SNCRArt. 2ºRecursos livres/direcionados
FinalidadeLiquidar/amortizar dívidas dentro dos limites de valor fixadosCobrir o saldo que ultrapassa os limites do art. 1º
Limite de créditoR$ 400 mil / R$ 2 mi / R$ 4 mi (regra geral); R$ 500 mil / R$ 2,5 mi / R$ 8 mi (§7º)Sem teto fixado na MP — cobre o excedente
JurosTabelados: 6%/9%/12% a.a. (geral); 5%/8%/11% a.a. (§7º)Livremente negociados entre banco e produtor (pré ou pós-fixados)
Fonte de recursosRecursos obrigatórios do MCR, equalização do Tesouro, FNE/FNO/FCO, outras não equalizadasLCA, Poupança Rural, outros recursos livres
Prazo de reembolsoAté 8 anos (10 no §7º), carência de juros, 1ª parcela do principal em 2 anosAté 8 anos, mesma sistemática de carência
Prazo para contratarAté 120 dias da publicação da MPAté 120 dias da publicação da MP
Risco / classificaçãoDa instituição financeira; avaliada como nova operaçãoIdem
Revisão de garantiasPode reduzir (se excesso) ou ampliar (se insuficiente)Mesma regra
Efeito no cadastroNão gera registro em cadastro restritivo nem impede novo créditoIdem
Resumo prático: o produtor primeiro busca enquadramento no art. 1º, com juros tabelados mais baixos; se a dívida superar o limite dessa linha, o saldo excedente pode ser coberto pela linha do art. 2º, com juros de mercado. Ambas seguem as mesmas regras de carência, prazo de contratação, revisão de garantia e vedações.
Prazos que valem ouro

O que corre em paralelo

01

Prorrogação automática de 30 dias

Para operações adimplentes em 14/07/2026 com parcela vencendo em até 30 dias após a publicação — desde que o mutuário solicite a contratação de uma das novas linhas. Não é automática por si só.

Art. 4º
02

CPR — Cédula de Produto Rural

Instituições financeiras podem adquirir, com prazo de até 8 anos, CPR com liquidação financeira emitida até 31/12/2025, inadimplente desde 1º/01/2024 e ainda inadimplente em 31/05/2026, para liquidar outra CPR do mesmo produtor.

Art. 6º
03

Garantias

Podem ser reduzidas, em caso de excesso, ou ampliadas, quando insuficientes para cobrir a nova operação — não há garantia automática de manutenção das condições atuais.

Art. 5º, parágrafo único
04

Fundo garantidor

A União fica autorizada a participar como cotista de um fundo garantidor para operações afetadas por eventos climáticos adversos, com participação de bancos e outros entes federativos, conforme regulamento a ser editado.

Art. 8º
Assinatura de documento e requerimento jurídico
8
documentos essenciais antes de ir ao banco
Documentos necessários

O que reunir antes de ir ao banco

  • CPF/CNPJ e contrato social, se pessoa jurídica
  • Procuração assinada
  • Contrato(s) de crédito rural e extrato de saldo devedor
  • Situação de adimplência/inadimplência das parcelas
  • CPR, se houver
  • Laudo técnico de profissional habilitado
  • Notas fiscais de venda da produção (3 a 5 safras)
  • Matrícula, CAR e CCIR do imóvel em garantia
Aperto de mãos após acordo jurídico
Protocolo Rural

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Requerimento fundamentado no inciso e parágrafo exatos da MP aplicáveis ao seu caso, procuração específica e acompanhamento até a resposta da instituição financeira — da fase administrativa ao Judiciário, se necessário.

Quero meu requerimento pronto.

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