
Sua dívida rural temum novo caminho legal.
A MP nº 1.376/2026 autoriza linhas de crédito subsidiadas para liquidar ou amortizar dívidas de produtores rurais afetados por perdas de safra ou eventos climáticos — com prazo de até 10 anos e juros reduzidos.
Não é perdão de dívida — é uma linha de crédito nova
A MP nº 1.376/2026 autoriza a criação de linhas de crédito rural para composição de dívidas: o produtor contrata uma nova operação, com juros subsidiados, para liquidar ou amortizar o saldo devedor de operações antigas de custeio, comercialização, industrialização ou investimento. A contratação segue as políticas internas do banco, que assume o risco de crédito como uma operação nova.


Duas safras de perda não podem custar
uma vida inteira de trabalho. Existe amparo legal — e prazo para usá-lo.
Duas condições, conforme a perda comprovada
Produtores rurais e cooperativas de produção agropecuária, com perdas comprovadas por laudo técnico de profissional habilitado, entre 2019 e 2025.
Condição Geral
Art. 1º, § 1º2 ou mais safras · redução mínima de 30% da renda bruta · evento climático ou queda de preço
- Limite Pronaf
- R$ 400 mil
- Limite Pronamp
- R$ 2 milhões
- Limite demais produtores
- R$ 4 milhões
- Juros
- 6% / 9% / 12% a.a.
- Prazo de reembolso
- até 8 anos
Condição Agravada
Art. 1º, § 7º3 ou mais safras · redução mínima de 40% da renda bruta · exclusivamente evento climático extremo
- Limite Pronaf
- R$ 500 mil
- Limite Pronamp
- R$ 2,5 milhões
- Limite demais produtores
- R$ 8 milhões
- Juros
- 5% / 8% / 11% a.a.
- Prazo de reembolso
- até 10 anos
Art. 1º × Art. 2º: duas linhas, um só objetivo
O art. 1º (linha do SNCR) é a base, com juros tabelados mais baixos, mas com teto de valor. Se a dívida ultrapassar esse teto, o saldo excedente pode ser coberto pela linha do art. 2º, com recursos livres/direcionados e juros negociados com o banco.
| Critério | Art. 1ºLinha SNCR | Art. 2ºRecursos livres/direcionados |
|---|---|---|
| Finalidade | Liquidar/amortizar dívidas dentro dos limites de valor fixados | Cobrir o saldo que ultrapassa os limites do art. 1º |
| Limite de crédito | R$ 400 mil / R$ 2 mi / R$ 4 mi (regra geral); R$ 500 mil / R$ 2,5 mi / R$ 8 mi (§7º) | Sem teto fixado na MP — cobre o excedente |
| Juros | Tabelados: 6%/9%/12% a.a. (geral); 5%/8%/11% a.a. (§7º) | Livremente negociados entre banco e produtor (pré ou pós-fixados) |
| Fonte de recursos | Recursos obrigatórios do MCR, equalização do Tesouro, FNE/FNO/FCO, outras não equalizadas | LCA, Poupança Rural, outros recursos livres |
| Prazo de reembolso | Até 8 anos (10 no §7º), carência de juros, 1ª parcela do principal em 2 anos | Até 8 anos, mesma sistemática de carência |
| Prazo para contratar | Até 120 dias da publicação da MP | Até 120 dias da publicação da MP |
| Risco / classificação | Da instituição financeira; avaliada como nova operação | Idem |
| Revisão de garantias | Pode reduzir (se excesso) ou ampliar (se insuficiente) | Mesma regra |
| Efeito no cadastro | Não gera registro em cadastro restritivo nem impede novo crédito | Idem |
O que corre em paralelo
Prorrogação automática de 30 dias
Para operações adimplentes em 14/07/2026 com parcela vencendo em até 30 dias após a publicação — desde que o mutuário solicite a contratação de uma das novas linhas. Não é automática por si só.
Art. 4ºCPR — Cédula de Produto Rural
Instituições financeiras podem adquirir, com prazo de até 8 anos, CPR com liquidação financeira emitida até 31/12/2025, inadimplente desde 1º/01/2024 e ainda inadimplente em 31/05/2026, para liquidar outra CPR do mesmo produtor.
Art. 6ºGarantias
Podem ser reduzidas, em caso de excesso, ou ampliadas, quando insuficientes para cobrir a nova operação — não há garantia automática de manutenção das condições atuais.
Art. 5º, parágrafo únicoFundo garantidor
A União fica autorizada a participar como cotista de um fundo garantidor para operações afetadas por eventos climáticos adversos, com participação de bancos e outros entes federativos, conforme regulamento a ser editado.
Art. 8º
O que reunir antes de ir ao banco
- CPF/CNPJ e contrato social, se pessoa jurídica
- Procuração assinada
- Contrato(s) de crédito rural e extrato de saldo devedor
- Situação de adimplência/inadimplência das parcelas
- CPR, se houver
- Laudo técnico de profissional habilitado
- Notas fiscais de venda da produção (3 a 5 safras)
- Matrícula, CAR e CCIR do imóvel em garantia

Deixamos seu requerimento pronto para o banco
Requerimento fundamentado no inciso e parágrafo exatos da MP aplicáveis ao seu caso, procuração específica e acompanhamento até a resposta da instituição financeira — da fase administrativa ao Judiciário, se necessário.
Quero meu requerimento pronto.
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